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13/5/2011 15:25:21

Justiça decide manter efetivação dos Agentes de Saúde e Endemias

O Prefeito Casteglione impetrou ação judicial para cancelar a Lei Municipal 6.464/2011 que efetivou os Agentes de Saúde e os Agentes de Endemias. A ação judicial está tramitando no Tribinal de Justiça sob Nº 100.11.000878-4. O Sindimunicipal já interveio na ação em defesa dos agentes. O Tribunal de Justiça publicou no diário oficial de ontem a decisão unânime de todos os Desembargadores do Estado do Espírito Santo, que resolveram manter a validade da Lei Municipal 6.464/2011 que efetivou aos agentes de saúde e endemias, negando o pedido de liminar do prefeito Casteglione para cancelar a lei. O sindimunicipal já preparou outra ação judicial para ser impetrada até o fim do mês, para que a justiça também determine a transferência dos agentes para o IPACI e que passaem a receber o ticket alimentação. É preciso a categoria ter calma e permanecer unida, estamos vivendo um momento único, onde tudo aponta para a solução dos problemas em poucas semanas. Por isso, o Sindimunicipal está convocando todos os agentes a estarem no dia 30/05/2011, as 17:00 horas, no auditório ACISCI (Associação Comercial), para tomarem conhecimento de todos os acontecimentos que envolve a efetivação.

Veja abaixo a decisão dos Desembargadores:

 Processo Nº 100.11.000878-4
 Classe: Ação de Inconstitucionalidade
 Órgão: TRIBUNAL PLENO
 Data de Julgamento: 05/05/2011
 Data da Publicação no Diário: 12/05/2011
 Relator : NEY BATISTA COUTINHO
 Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
 Ementa
 
ACÓRDÃO
 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - LEI EDITADA PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CONTRAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51?2006 - DISPENSABILIDADE DE NOVO PROCESSO SELETIVO - REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 11.350?2006 - EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA - POSSIBILIDADE - LIMINAR INDEFERIDA.
 
A Emenda Constitucional nº 51?2006, permitiu, de forma excepcional, aos profissionais que desempenhassem as atividades de Agente Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às endemias, serem dispensados de se submeter a novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de Processo de Seleção Pública anterior efetuado pelo ente administrativo.
 
Compete ao município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de novo processo seletivo, conforme disposto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 11.350?2006.
 
Em princípio é possível a emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada do chefe do executivo, desde que os dispositivos introduzidos não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original e não acarretem num aumento de despesa ao projeto original.
 
Ausente a plausibilidade jurídica do pedido liminar, deve o mesmo ser indeferido.
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TRIBUNAL PLENO), à unanimidade, INDEFERIR o pedido liminar.