Estatuto

– CAPÍTULO VI –
DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 28 - O Presidente convocará as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal dentro dos últimos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o encerramento do mandato, publicando edital de convocação em jornal que circule na base territorial do sindicato.

Art. 29 - O prazo para inscrição de chapa é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital de convocação, excluindo-se o dia da publicação.

Parágrafo Único - Os requerimentos de inscrição de chapas serão fornecidos exclusivamente pelo sindicato e deverão constar:

a) Qualificação pessoal dos candidatos com suas respectivas assinaturas;
b) Data de nascimento, filiação e admissão no cargo que ocupa;
c) Número da Identidade e CPF, com apresentação de cópia destes documentos;
d) Vínculo empregatício em exercício no ato da inscrição.
Art. 30 – A inscrição de chapa far-se-á, exclusivamente, na sede do sindicato.

§ 1º - Verificando-se irregularidade nos dados informados ou documentação apresentada, o presidente notificará o representante da chapa por escrito, declinando os motivos, contra recibo, para que promova a regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de recusa do registro.
§ 2º - Será cancelado o registro de chapa na ocorrência de renúncia de candidatos à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, devidamente protocolada na sede do sindicato, tornando-se insuficiente para preencher todos os cargos e mais metade dos suplentes.
Art. 31 - Encerrado o prazo para inscrição de chapa, contar-se-á automaticamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para impugnação de candidatos e/ou chapas.

§ 1º - A impugnação só poderá ser feita por candidato, mediante representação escrita dirigida ao presidente e protocolada na sede do sindicato;
§ 2º - Cientificado da impugnação, mediante notificação, o candidato ou chapa interessada terá 24 (vinte e quatro) horas para oferecer defesa escrita, que deverá ser protocolada na sede do sindicato;
§ 3º - Instruído o processo de impugnação, com ou sem defesa, o presidente fará encaminhamento imediato à diretoria executiva para apreciação, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas, notificando imediatamente o candidato ou chapa interessada;
Art. 32 - Havendo mais de uma 01 (uma) chapa registrada o processo de votação da eleição sindical será por escrutínio secreto, mediante cédula de votação, que deverá apresentar em ordem numérica todas as chapas, seguindo a ordem de inscrição, contendo o nome da chapa e dos candidatos efetivos e suplentes, com a especificação dos cargos a que concorrem os efetivos, podendo haver maior destaque ao nome do candidato que figura como presidente da Diretoria executiva.

Art. 33 - Havendo apenas 01 (uma) chapa registrada fica facultada a utilização da cédula de votação na eleição sindical, podendo o processo de votação ser procedida por aclamação ou simbólico.

Art. 34 - A votação poderá ser encerrada antecipadamente se tiverem votados todos os eleitores constantes da lista de votação.

DO ELEITOR

Art. 35 - É eleitor o servidor sindicalizado regularmente inscrito no quadro social do Sindicato e que atenda as seguintes condições:

a) Estiver em pleno gozo dos direitos conferidos por este Estatuto Social;
b) Tiver no mínimo 1 (um) ano ininterrupto de inscrição no quadro social, a contar da data de pagamento da primeira mensalidade sindical;
c) Estiver quite com a mensalidade sindical até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral;
d) Não esteja cumprindo pena de suspensão arbitrada pela diretoria executiva.
Art. 36 - Para o exercício do direito do voto não se admite outorga de poderes, nem voto por correspondência.

DAS INEGIBILIDADES

Art. 37 - Será inelegível o servidor sindicalizado:

a) Que estiver inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e/ou Serasa, para os que pretenderem ocupar o cargo de presidente, vice-presidente ou tesoureiro;

b) Que esteja cumprindo pena de suspensão arbitrada pela diretoria;
c) Que não for detentor de cargo efetivo;
d) Que tenha tido o mandato sindical cassado;
e) Que sendo diretor do Sindicato não tenha participado de pelo menos 2/3 (dois terços) do total das reuniões da diretoria realizadas durante o período de exercício do mandato que se encerra, considerando as assinaturas nas atas lavradas;
f) Que não tenha participado de pelo menos 2/3 (dois terços) do total das assembléias gerais realizadas durante o período de exercício do mandato que se encerra, considerando que o registro da presença é feito em livro próprio;
g) Que tiver menos de 1 (um) ano de inscrição no quadro social do sindicato;
h) Que não tiver quite com a mensalidade sindical até 30 (trinta) dias antes do pleito;
i) Que não tiver no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo ou 7 (sete) anos de efetivo exercício na função pública, considerando outros cargos de provimento efetivo dentro da base territorial do sindicato que tenha ocupado anteriormente;
j) Que já tenha sido condenado em processo criminal transitado em julgado;
k) Que estiver cumprindo pena restritiva de liberdade.

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 38 - É livre a propaganda eleitoral visando à divulgação da chapa, dos nomes dos seus integrantes e dos programas de trabalho.

Art. 39 - Até o limite de 100 (cem) metros do recinto onde se realizar as eleições é proibida a propaganda eleitoral.

DA VOTAÇÃO

Art. 40 - No local designado, antes do início da votação, os componentes da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna, cabendo ao presidente do Sindicato atender as solicitações dos mesmos para suprir eventuais deficiências.

Art. 41 - Iniciada a eleição, cada eleitor, depois de identificado, assinará a folha de votantes, recebendo uma cédula votação, onde deverá assinalar seu voto e depositá-lo na urna, se for o caso.

Art. 42 - O eleitor analfabeto colocará sua impressão digital na folha de votantes, assinado a rogo pelo presidente ou mesário.

Art. 43 - Os eleitores que seus nomes não constem na folhas de votantes, votarão em separado, para posterior conferência.

Art. 44 - Na votação em separado, o eleitor colocará seu voto em um envelope antes de depositá-lo na urna.

Art. 45 - São documentos válidos para a identificação do eleitor:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Documento de Identidade;
c) Carteira Nacional de Habilitação;
d) Carteira de Associado.

DA APURAÇÃO

Art. 46 – Será constituída mesa apuradora dos votos, que de posse do material eleitoral, verificará a regularidade das urnas e das folhas de votantes, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem dos votos.

§ 1º - A mesa apuradora de votos será integrada por um presidente e um mesário, nomeado pelo presidente do sindicato, dentre os brasileiros maiores de idade, podendo ser escolhido dentro os componentes da mesa coletora de votos;
§ 2º - Instalar-se-ão tantas mesas apuradoras quantas forem necessárias à rápida contagem dos votos;
§ 3º - Não poderão ser nomeados membros das mesas apuradoras de votos os candidatos a cargos e/ou parente próximo;
§ 4º - O mesário substituirá o presidente da mesa, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade na contagem dos votos;
§ 5º - Os trabalhos de cada mesa apuradora poderão ser acompanhados por fiscais indicados previamente pelas chapas, na proporção de um fiscal de cada chapa por mesa apuradora, no caso de eleição sindical;
§ 6º - No recinto de apuração permanecerão somente os membros da mesa, os fiscais designados e a diretoria executiva;
§ 7º - Nenhuma pessoa estranha à composição da mesa apuradora poderá intervir no seu funcionamento.
Art. 47 - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidido pelo presidente da mesa apuradora, depois de ouvir as chapas concorrentes, garantindo o sigilo do voto.

Art. 48 - Aberta às urnas, o presidente da mesa apuradora verificará se o número de cédulas coincide com o de assinaturas nas folhas de votação.

Art. 49 - Se o numero de cédulas for igual ou inferior ao numero de votantes, far-se-á a apuração.

Art. 50 - Se o total de cédulas em excesso for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) ao numero de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o numero de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior a diferença de votos entre as duas chapas mais votadas.

Art. 51 - Se o excesso for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a eleição será anulada.

Art. 52 - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 53 - Concluída a apuração, o Presidente da mesa proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos e fará lavrar a ata dos trabalhos, mencionando todos os fatos ocorridos, sendo a mesma assinada por todos os componentes da mesa apuradora, pelo presidente do Sindicato, pelos diretores presentes e pelos fiscais presentes.

Art. 54 - Havendo empate entre as duas chapas mais votadas deverão ser convocadas novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, na qual concorrerão somente as duas mais votadas.

DAS NULIDADES

Art. 55 - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará na eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 56 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 90 (noventa) dias e, se esgotado o prazo do mandato da Diretoria, será automaticamente prorrogado até a realização de novo pleito eleitoral válido.

Art. 57 - A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitar.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 58 - A eleição da Diretoria Executiva será simultânea com a do Conselho Fiscal, em sistema de chapa.

Art. 59 - Compete ao presidente do sindicato organizar o processo eleitoral e arquivá-lo pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 60 - Compete ao presidente do sindicato comunicar por escrito, aos órgãos que o sindicato representa seus trabalhadores, a relação dos eleitos, providenciando ainda o registro em cartório da ata de eleição e posse dos eleitos.

Art. 61 – O presidente do sindicato dará posse aos eleitos entre o período que compreende a data de apuração da eleição e a data do término do mandato da administração anterior, que se dará sempre no dia 31 de dezembro do ano correspondente, podendo o mandato ser prorrogado e a posse adiada em 90 (noventa) dias.

– APÍTULO VII –
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 62 - A Diretoria Executiva será constituída de 7 (sete) membros efetivos, e igual numero de suplentes, eleitos por assembléia geral, com mandato de 5 (cinco) anos, permitida reeleições sucessivas.

Art. 63 - Compete a Diretoria Executiva:

a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e as leis vigentes, buscando promover o bem estar geral dos associados e da categoria profissional;

b) Elaborar os regimentos das Assembléias, das comissões e dos serviços assistências e sociais mantidos pelo Sindicato;

c) Elaborar o regimento das reuniões da Diretoria;

d) Cumprir as decisões das Assembléias;

e) Apresentar ao Conselho Fiscal balanço anual das contas;

f) Submeter à apreciação da Assembléia Geral o balanço anual, para prestação de contas, com o parecer do conselho fiscal;

g) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

h) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente;

i) Julgar os pedidos de renúncia e licenciamento formulados por dirigentes sindicais;

j) Deliberar sobre a perda de mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

k) Deliberar sobre a concessão de gratificação, auxílio, ajuda de custo, pró-labore e demais verbas necessárias aos Diretores e Conselheiros do sindicato, para que possam desempenhar suas funções;

l) Decidir sobre a criação de órgãos auxiliares;

m) Nomear e exonerar membro do Conselho de Representantes;

n) Propor a reforma total ou parcial deste Estatuto;

o) Aprovar o plano orçamentário elaborado pelo Diretor Financeiro.

Parágrafo Único - As reuniões da diretoria serão instaladas e presididas pelo Presidente ou seu substituto, com aprovação das deliberações colocadas em votação pela maioria simples dos presentes, não podendo ser inferior a 3 (três) membros, incluindo o presidente.


DA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL

Art. 64 - São cargos da Diretoria Executiva:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Jurídico;
f) Diretor Social;
g) Diretor de Comunicação.
Parágrafo Único - Poderá a Assembléia, por proposta da Diretoria Executiva, criar e extinguir cargos da direção.
Art. 65 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais e Estatutárias:

a) Representar o Sindicato perante a Administração Pública, Privada, Autárquica, Fundacional, em juízo ou fora dele e onde se faça necessário a sua presença, podendo delegar poderes;
b) Administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo todas as atividades e serviços, inclusive compra de materiais destinados ao consumo do sindicato;
c) Fazer executar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
d) Convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais;
e) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, participar das discussões e votar, com direito a novo voto, em caso de empate;
f) Rubricar os livros da secretaria, as atas de assembléias e das reuniões da Diretoria;
g) Exarar despacho nos documentos submetidos à Diretoria, assinar a correspondência Sindical, os cartões de Identidade Sindical e assinar com o secretário as atas das reuniões da Diretoria;
h) Assinar com o Diretor Financeiro os balanços, os cheques, ordens de pagamento, contratos, escrituras, documentos de crédito ou débito do sindicato, bem como de sua escrituração financeira;
i) Atribuir encargos ou serviços dos diretores, além dos que se contém nas atribuições especificadas de cada um;
j) É exclusivo do Presidente a atribuição de determinar tarefas e serviços especiais a funcionários ou departamentos, bem como contratar, demitir e fixar remuneração, ajuda de custo e gratificações a funcionários;
k) Fixar o valor da gratificação, auxílio, ajuda de custo, pró-labore e demais verbas necessárias aos Diretores e Conselheiros do sindicato;
l) Indicar membros para os colegiados dos órgãos públicos. Art. 66 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas funções no que for determinado.

Art. 67 - Compete ao Secretário Geral:

a) Exercer os atos da secretaria, a guarda dos livros, materiais e arquivos;
b) Lavrar atas e assiná-las juntamente com o Presidente;
c) Proceder nas assembléias à leitura da pauta;
d) Elaborar relatório mensal acerca da vida administrativa do sindicato;
e) Exercer outras atribuições determinadas pelo presidente.
Art. 68 - Compete ao Diretor Financeiro:

a) Manter o controle das finanças do Sindicato;
b) Assinar com o presidente, os balanços, balancetes, os cheques e ordem de pagamento, contratos, escrituras e demais documentos de créditos ou débitos do sindicato;

c) Providenciar o pagamento das despesas;
d) Supervisionar o recebimento da mensalidade Sindical e demais valores e rendas do Sindicato;
e) Apresentar à Diretoria o balanço anual;
f) Fiscalizar a execução dos serviços;
g) Elaborar o plano orçamentário anual;
h) Exercer outras atribuições determinadas pelo presidente.
Art. 69 - Compete ao Diretor Jurídico:

a) Promover estudos e pesquisa, visando a melhoria das condições de vida e de trabalho das categorias;
b) Inspecionar, identificar e denunciar os riscos existentes no ambiente e nas condições de trabalho;
c) Exigir medidas preventivas no sentido de eliminar ou controlar os riscos de acidentes e condições de trabalho;
d) Acompanhar os trabalhos de vistorias técnicas realizados pelos órgãos e entidades competentes;
e) Elaborar programa de esclarecimento e conscientização dos trabalhadores quanto à prevenção de acidentes e doenças resultantes do trabalho;
f) Coordenar e solicitar a atuação de profissionais na área de medicina do trabalho;
g) Observar o cumprimento das normas constitucionais e ordinárias, bem como, as normas internas, emanadas no âmbito dos órgãos abrangidos pelo sindicato;
h) Levantar e encaminhar ao presidente da entidade sindical a inobservância dos preceitos legais, que envolve os trabalhadores, praticados pela categoria patronal;
i) Divulgar na categoria os direitos trabalhistas em conjunto com a diretoria de comunicação;
j) Coordenar o ajuizamento das ações judiciais dos associados;
k) coordenar e acompanhar o andamento das ações judiciais dos associados e do sindicato;
l) Apresentar relatório mensal dos trabalhos;
m) Exercer outras atribuições determinadas pelo presidente.
Art. 70 - Compete ao Diretor Social:

a) Promover eventos em comemoração às datas festivas;
b) Promover eventos de divulgação dos trabalhos do sindicato;
c) Promover cursos, palestras, seminários, simpósios e congressos;
d) Coordenar as cerimônias e eventos elaborados pelo sindicato;
e) Coordenar os serviços sociais e de assistência;
f) Apresentar relatório mensal dos trabalhos realizados;
g) Exercer outras atribuições determinadas pelo presidente.
Art. 71 - Compete ao Diretor de Comunicação:

a) Coordenar os serviços sociais e assistencias mantidos pelo Sindicato;
b) Propor medidas que promovam o desenvolvimento e pessoal e profissional dos associados;
c) Executar os programas de esporte e lazer;
d) Propor medidas visando as atividades sociais, culturais e recreativas;
e) Executar publicação de notas, panfletos ou qualquer outra natureza de divulgação e propaganda de interesse da categoria;
f) Divulgar os direitos trabalhistas em conjunto com o Diretor Jurídico;
g) Apresentar relatório mensal dos trabalhos realizados;
h) Exercer outras atribuições determinadas pelo presidente.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 72 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e igual numero de suplentes, eleitos em assembléia, com mandato de 5 (cinco) anos, permitida reeleições sucessivas.

Art. 73 – São cargos do Conselho Fiscal:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
Art. 74 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar os documentos das receitas e das despesas contábeis do sindicato;
b) Emitir parecer anualmente sobre o balanço financeiro apresentado pela diretoria executiva para prestação de contas do ano/exercício anterior;
c) Reunir-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho ou do sindicato, lavrando ata em livro próprio.

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 75 – O Conselho de Representantes será formado por servidores sindicalizados, nomeados pela Diretoria Executiva para representar sua categoria ou local de trabalho junto ao sindicato, pelo tempo que durar o mandato, podendo a qualquer momento ser substituído.

Art. 76 – O Conselho de Representantes será constituído de no máximo 10% (dez por cento) do número de sindicalizados, e poderá ser consultado para emitir parecer.

Art. 77 – O membro do Conselho de Representantes deverá ser atuante, participativo e sempre manter seu endereço e contato telefônico atualizado no sindicato.


DA PERDA DO MANDATO

Art. 78 - Os Diretores Executivos e Conselheiros Fiscais perderão seus mandatos, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) Desenquadramento, caracterizada pela perda do cargo efetivo que ocupa em um dos órgãos em que o sindicato tem representação;
b) Renúncia, desde que devidamente protocolada na sede do sindicato;
c) Abandono de cargo, caracterizada pela ausência injustificada a 3 (três) reuniões sucessivas ou a ausência alternada e injustificada de 5 (cinco) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal no decurso do ano civil em que for verificada a ocorrência;
d) Cassação, quando procedido de procedimento administrativo que garantiu defesa.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 79 - Nas ausências ou impedimentos temporários, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e nos demais cargos a substituição será feita por diretor designado pelo Presidente.

Parágrafo Único – Será considerado ausência ou impedimento temporário o afastamento por no máximo 180 (cento e oitenta) dias no decurso de cada ano civil ou para concorrer a mandato eletivo em pleito organizado pela Justiça Eleitoral.

Art. 80 - Ocorrendo vacância do cargo de Presidente assumirá o Vice-Presidente, e na falta ou impedimento deste assumirá diretor designado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - O preenchimento de cargo vago na Diretoria Executiva será feito por suplente, escolhido dentre os constantes na relação dos eleitos em assembléia, sem prejuízo da reorganização dos titulares da Diretoria antes da posse do suplente.

Art. 81 – Somente em caso renúncia coletiva da Diretoria Executiva, e não havendo diretores efetivos ou suplentes para preencher no mínimo 3 (três) cargos da Diretoria, assegurando assim a administração do sindicato, o Presidente, ainda que resignatário, providenciará imediatamente nova eleição.

Art. 82 - A eleição que trata o artigo anterior será para preenchimento de todos os cargos, e procederá no prazo de 90 (noventa) dias, com posse da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Parágrafo – Único – A nova Diretoria terá um mandato de 5 (cinco) anos, a contar da data de posse, com término em 31 de Dezembro do ano civil em que se der o encerramento da administração, ainda que necessário a extensão do prazo.

Art. 83 – Na falta de Diretor Executivo ou Conselheiro Fiscal suplente, a Diretoria Executiva poderá promover eleição para preenchimento do corpo de suplentes, tendo os novos empossados a mesma data de término do mandato da administração sindical na época.

Art. 84 - O Diretor Executivo ou Conselheiro Fiscal que tenha tido o mandato cassado, ficará impedido de concorrer em nova eleição sindical pelo prazo de 10 (dez) anos.


DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 85 - O patrimônio e a receita do sindicato é constituído:

a) Pela Contribuição Sindical, prevista em Lei Federal, para os integrantes da categoria representada, que é descontada obrigatoriamente e corresponde a um dia de trabalho, sendo 1/30 (um trinta avos) da remuneração recebida no mês de março;
b) Pela Mensalidade Sindical, que é obrigatória e fixada em 2% (dois por cento), calculada sobre remuneração anual recebida pelo associado, e que será descontada mensalmente em folha de pagamento;
c) Pela Contribuição, aqui denominada Contribuição Assistencial, que passa a ser fixada em 1% (um por cento), calculada sobre a remuneração recebida pelo servidor, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, que será descontada compulsoriamente e mensalmente de todos os servidores integrantes da categoria profissional representada, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;
d) Por doações e legados;
e) Por bens e valores existentes ou adquiridos pela entidade e pelas rendas por eles produzidos;
f) Pelos aluguéis de imóveis e móveis;
g) Por juros de títulos e aplicações;
h) Por taxas e multas;
i) Por rendas eventuais.
Art. 86 – As receitas do sindicato provenientes das contribuições a que se refere o artigo anterior são para o custeio administrativo, manutenção e ampliação dos serviços oferecidos, podendo a diretoria executiva investir os recursos em compra de bens móveis, imóveis e em aplicações financeiras de curto, médio ou longo prazo, além de poder doar, patrocinar, custear cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos e eventos festivos.

Art. 87 - Na hipótese de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral especialmente para esse fim convocada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados e voto concorde da maioria absoluta, todo o patrimônio Sindical será revertido em favor das entidades congêneres.