Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES – SINDIMUNICIPAL

– CAPÍTULO I –
DO SINDICATO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim, a partir de agora conhecida pela sigla SINDIMUNICIPAL, constituído com fundamentos nos artigos 8º e 37, inciso VI da Constituição Federal, é a organização sindical, sem fins lucrativos, com base territorial que compreende o município de Cachoeiro de Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, representativa dos Servidores Públicos ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, do Instituto de Previdência e Assistência, das Autarquias Municipais, das Fundações Públicas Municipais, das Agências Municipais, das Empresas Públicas e de Economia Mista Municipal, com sede e foro no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, com a finalidade de coordenação, orientação, defesa e legal representação da categoria junto às autoridades Executivas, Legislativas, Judiciárias, Administrativas e entidades privadas, tendo como princípio básico à liberdade, a autonomia, preservando a unicidade sindical e a solidariedade profissional, regendo-se pelo presente Estatuto Social.

Art. 2º - Para a realização das finalidades mencionadas no artigo anterior, incube ao Sindicato:

a) Defender os direitos e interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria profissional representada, inclusive como substituto processual;
b) Participar obrigatoriamente nas negociações coletivas de trabalho;
c) Decidir em Assembléia Geral da categoria sobre a oportunidade e conveniência de exercer o direito de greve na defesa dos interesses que devam por meio deste serem defendidos;
d) Eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive para composição dos colegiados dos órgãos públicos;
e) Interceder junto ao Prefeito Municipal e outras autoridades competentes no sentido do rápido andamento e solução de todos os problemas que diz respeito à categoria profissional representada;
f) Prestar assistência jurídica, médica e odontológica, bem como oferecer cursos de aperfeiçoamento profissional por meios próprios ou por convênios;
g) Comemorar as datas cívicas nacionais e especialmente as específicas dos trabalhadores que representa;
h) Definir contribuições para os associados e contribuições para toda a categoria representada, mediante decisões em assembléias gerais;
i) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justiça social e pelos direitos fundamentais do Homem, bem como manter relações com demais entidades de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses dos trabalhadores;
j) Colaborar com a sociedade, com órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas relacionados com a atuação de sua categoria.

– CAPÍTULO II –
DO QUADRO ASSOCIATIVO DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Poderão associar-se ao sindicato os servidores ativos e inativos da categoria profissional aqui representada, ressalvada as vedações previstas no presente Estatuto.

§ 1º - O pedido de admissão ao quadro social será dirigido ao Presidente através de formulário próprio.
§ 2º - O formulário referido no parágrafo anterior conterá declaração de adesão e autorização para o desconto da mensalidade sindical, assim como subordinação às normas estatutárias.
§ 3º - Do indeferimento do pedido caberá recurso à Diretoria Executiva.
Art. 4º - São direitos dos associados:

a) Participar das Assembléias, votar e ser votado para os cargos eletivos da entidade, bem como das representações da categoria profissional, exceto os associados não detentores de cargo efetivo que estejam investidos de função comissionada, gratificada, que tenham contrato Administrativo ou Designação Temporária nos órgãos que o sindicato representa, que neste caso terão apenas o direito de voto;
b) Peticionar e representar à diretoria executiva, quando entender violado seu direito e no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical;
c) Desligar-se do quadro Social da Entidade, mediante solicitação por escrito ao presidente do sindicato, não comportando deferimento no caso de ter utilizado benefício de qualquer espécie nos últimos 12 (doze) meses, para si ou para seus dependentes, concedidos pela entidade sindical ou empresas conveniadas;
d) Requerer à diretoria, juntamente com 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas mensalidades sindicais e contribuições, a realização de Assembléia Geral Extraordinária, com pauta definida.
Art. 5º - Perderá condição de associado, automaticamente, aquele que deixar de exercer atividade compreendida na categoria profissional estabelecida no artigo 1º deste Estatuto, bem como aquele que deixar de pagar a mensalidade sindical por 3 (três) meses consecutivos.

Art. 6º - São deveres dos associados:

a) Respeitar este Estatuto e as decisões da diretoria e das assembléias gerais;
b) Comparecer nas reuniões e nas assembléias gerais convocadas pelo sindicato, acatar e encaminhar suas decisões;
c) Prestigiar a ação do Sindicato e trabalhar pela organização e promoção da categoria;
d) Não tomar deliberação em nome do sindicato sem que tenha sido autorizado pelo mesmo;
e) Zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
f) Cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto;
g) Bem desempenhar o cargo ou função para o qual foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido e atender aos pedidos de informações feitos pela diretoria sobre assuntos de interesse do sindicato;
h) Pagar pontualmente na tesouraria do sindicato as mensalidades, contribuições e taxas fixadas em assembléia, quando por qualquer motivo não tenha sido consignado em folha de pagamento.

– CAPÍTULO III –
DAS PENALIDADES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - Os associados e dirigentes sindicais são passíveis das penalidades de advertência, suspensão, perda do mandato sindical e eliminação do quadro social, por desrespeito ao presente estatuto social, as deliberações da diretoria executiva e das assembléias gerais do sindicato.

§ 1º - A diretoria executiva deve apreciar e julgar a falta cometida pelo servidor, através de processo administrativo instaurando exclusivamente pelo presidente, aplicando a penalidade que julgar necessária, na forma deste estatuto social;
§ 2º - O servidor acusado será notificado das acusações e terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita à diretoria executiva, devidamente protocolada na sede do sindicato, podendo nomear advogado;
§ 3º - A diretoria executiva, recebendo ou não a defesa escrita, deverá julgar o caso e notificar o servidor da decisão;
§ 4º - A não apresentação de defesa escrita fará ser considerada como verdadeiros os fatos/acusações imputadas;
§ 5º - Cabe recurso da decisão da diretoria executiva à assembléia geral, sem efeito suspensivo, desde que anteriormente apresentada a defesa escrita à diretoria, tendo o interessado o prazo de 3 (três) dias a partir da notificação da penalidade recebida para apresentar recurso dirigido ao presidente, devidamente protocolada na sede do sindicato por escrito.
Art. 8º - A advertência é a penalidade a que se submeterá o associado ou dirigente sindical por infração não sujeita a suspensão, perda do mandato sindical ou eliminação do quadro social.
Art. 9º - É passível da suspensão de seus direitos sindicais, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, o associado ou dirigente sindical que:
a) Descumprir o previsto no presente estatuto social, decisão da diretoria ou assembléia geral em questões que não importe em eliminação do quadro social;
b) Ofender ou faltar com respeito aos membros dos órgãos diretivos, associados, funcionários ou terceiros;
c) Ceder sua Carteira Sindical a outrem para que aufira benefícios concedidos pelo sindicato;
d) Apresentar declaração ou documento falso ao sindicato.
Art. 10 - É passível de perda do mandato sindical e/ou eliminação do quadro social o associado que:

a) For reincidente em falta punível por suspensão;
b) Representar o sindicato ou manifestar-se em seu nome sem o devido credenciamento da diretoria executiva ou da assembléia geral;
c) Utilizar indevidamente o nome do sindicato para obtenção de benefícios próprios ou de terceiros;
d) Praticar ato atentatório à moral, as leis ou tiver má conduta comprovada dentro ou fora da sede do sindicato, que resulte em prejuízo financeiro, físico, moral ou material ao sindicato, seus dirigentes e/ou funcionários;

e) Ameaçar ou colocar em risco a integridade física e/ou moral do sindicato, dos dirigentes sindicais, dos funcionários e/ou dos associados.
Parágrafo Único - O associado eliminado só poderá ser readmitido depois de decorrido 01 (um) ano da eliminação do quadro social.
Art. 11 - Os benefícios concedidos pelo sindicato poderão ser usufruídos pelos associados e seus dependentes, a partir do pagamento da primeira contribuição, que poderá ser antecipada.

–  CAPÍTULO IV –
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 12 - As Assembléias Gerais do sindicato são soberanas nas resoluções que não contrariam a Constituição Federal, as Leis e a este Estatuto Social, podendo ser ordinária, extraordinária ou eleitoral.

§ 1º - As assembléias gerais instalar-se-ão e funcionarão em uma única convocação, com qualquer número de associados presentes;
§ 2º - O "quorum" para validade das decisões das assembléias gerais será sempre a maioria simples dos associados presentes, constantes da lista dos associados em condições estatutárias de votar;

§ 3º - Nas assembléias serão exclusivamente tratados os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, salvo o interesse da maioria dos presentes na assembléia;

§ 4º - As assembléias gerais, exceto as eleitorais, serão convocadas através de boletins, cartazes ou edital, com antecedência mínima de 03 (três) e máximo de 30 (trinta) dias de sua realização, através de afixação no quadro de avisos na sede do sindicato.

Art. 13 – Será realizada Assembléia Geral Ordinária anual até 30 de Abril, para aprovar a negociação coletiva da categoria representada com o Poder Público.

Art. 14 – Será realizada Assembléia Geral Ordinária anual até 31 de Junho, para tratar da prestação de contas da diretoria executiva referente ao ano/exercício fiscal anterior.

Art. 15 – As assembléia gerais ordinárias serão convocadas exclusivamente pelo presidente.

Art. 16 – As assembléia gerais extraordinárias terão a iniciativa:

a) Do Presidente do Sindicato;
b) Da maioria dos membros da Diretoria Executiva;
c) De 2/3 (dois terços) dos associados.
Art. 17 - As Assembléias Gerais Eleitorais serão convocadas exclusivamente pelo presidente, para eleição dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal.

Art. 18 - A assembléia geral fixará a contribuição dos integrantes da categoria profissional, que será descontada em folha de pagamento de todos os servidores, independente de filiação sindical, para custeio do sistema confederativo da representação sindical, independente da contribuição prevista em lei, conforme dispõe o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

– CAPÍTULO V –
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Art. 19 - As assembléias ordinárias, extraordinárias e eleitorais serão presididas pelo presidente do sindicato, pelo seu substituto estatutário ou pelo o que for indicado em sua falta.

Art. 20 - Instalada a assembléia geral o presidente comporá a mesa de trabalho e solicitará ao secretário a leitura da pauta do dia.

Art. 21 - O associado poderá fazer uso da palavra sobre cada assunto em pauta, desde que previamente inscrito na mesa de trabalho.

Art. 22 - Encerrada a discussão da matéria o presidente a colocará em votação.

Art. 23 - São os seguintes os processos de votação:

a) Aclamação (palmas);
b) Simbólico (sinais ou gestos);
c) Escrutínio Secreto (cédula de votação).
Art. 24 - As deliberações das assembléias gerais que ocorrerem via cédula de votação, em escrutino secreto, deverá ter mesa coletora de votos instalada.

§ 1º - A mesa coletora de votos será integrada por um presidente e um mesário, nomeado pelo presidente do sindicato, dentre os brasileiros maiores de idade;
§ 2º - Instalar-se-ão tantas mesas quantas forem necessárias à rápida coleta de votos, podendo haver mesas com urnas itinerantes;
§ 3º - Em caso de eleição sindical não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras de votos os candidatos a cargos e/ou parente próximo;
§ 4º - O mesário substituirá o presidente da mesa, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade na coleta de votos;
§ 5º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais indicados previamente pelas chapas, na proporção de um fiscal de cada chapa por mesa coletora, no caso de eleição sindical;
§ 6º - No recinto de votação permanecerão somente os membros da mesa coletora, os fiscais designados e, durante a votação, o eleitor;
§ 7º - Nenhuma pessoa estranha à composição das mesas coletoras poderá intervir no seu funcionamento durante a votação.
Art. 25 - A votação da assembléia geral poderá durar mais de um dia, registrando-se em ata o fechamento e a reabertura da urna de cada dia, devidamente lacrada e conferida a cada início dos trabalhos pelos componentes da mesa coletora.

Art. 26 - Nas votações por aclamação ou votação simbólica é assegurado ao associado o direito de inserir em ata a declaração de seu voto, caso solicite.

Art. 27 - Na votação por escrutínio secreto, antes da coleta de votos, compete ao presidente da mesa abrir a urna e exibi-la aos presentes, antes de fechá-la e iniciar a coleta de votos.